Artigo

Apoios à contratação

As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com:

  • Desempregados de muito longa duração
  • Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo
  • Reclusos em regime aberto.

Consideram-se desempregados de muito longa duração as pessoas que à data da celebração do contrato de trabalho tenham idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem inscritas no centro de emprego há 25 meses ou mais.

 

Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás indicadas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:

  • Celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental
  • Frequentado estágio profissional
  • Estado inseridos em programas ocupacionais
  • Celebrado contrato de trabalho a termo ou exercido trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.

Condições exigidas à entidade empregadora

 

A entidade empregadora tem direito à isenção se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:

  • Esteja regularmente constituída e devidamente registada
  • Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
  • Não tenha atraso no pagamento das retribuições
  • Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial
  • Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:

  • Esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis
  • Bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.

Duração do período de isenção

Contratação de:

  • Desempregados de muito longa duração e trabalhadores já vinculados à entidade empregadora: isenção até 3 anos
  • Reclusos em regime aberto: isenção até 36 meses.

Se o contrato de trabalho sem termo resultar da conversão de um anterior contrato de trabalho a termo, pelo qual a entidade empregadora estava a beneficiar de redução da taxa contributiva, a conjugação das duas medidas de incentivo não pode ultrapassar os 36 meses.

 

A isenção produz efeitos a partir:

  • Da data de início do contrato de trabalho
  • Do mês seguinte ao da conversão do contrato de trabalho, no caso de reclusos em regime aberto
  • Do início do mês seguinte ao da:
    • Entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo
    • Regularização da situação, no caso de o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada/ não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira/ ter atraso no pagamento das retribuições.

Nestes casos, a isenção é concedida pelo período que restar ao definido legalmente.

 

Se a cessação do contrato de trabalho sem termo ocorrer por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos o trabalhador mantém o direito à isenção se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até terminar aquele prazo.

Suspensão da isenção

A contagem do período de isenção da taxa contributiva é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso, de acordo com a legislação laboral, devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.

Cessação da isenção

A isenção do pagamento de contribuições cessa quando:

  • Terminar o período de concessão
  • Deixarem de se verificar as condições de acesso
  • Se verificar a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações
  • Cessar o contrato de trabalho.

Como requerer

Através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.

 

O requerimento deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho.

 

 

Os serviços de segurança social podem solicitar às entidades empregadoras ou aos trabalhadores abrangidos os meios de prova documental necessários à comprovação das situações abrangidas.

Quem tem direito

As entidades empregadoras podem beneficiar da redução da taxa contributiva, na parte que lhes respeita, no caso de contratarem:

  • Jovens à procura do 1.º emprego e desempregados de longa duração
  • Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo
  • Reclusos em regime aberto.

Existem ainda outras situações que determinam a redução da taxa contributiva, designadamente, as decorrentes da permanência de trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade no mercado de trabalho, de celebração de acordos de pré-reforma, da acumulação do exercício de atividade profissional por pensionistas de invalidez e velhice e da contratação de trabalhadores com deficiência.

 

Consideram-se:

  • Jovens à procura do 1.º emprego as pessoas que, à data da celebração do contrato de trabalho, tenham idade igual ou inferior a 30 anos e nunca tenham exercido atividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente não impede que seja considerado jovem à procura do 1.º emprego.
  • Desempregados de longa duração as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. há 12 meses ou mais. A anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses não impede que seja considerado desempregado de longa duração

Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás referidas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:

  • Celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental
  • Frequentado estágio profissional
  • Estado inseridos em programas ocupacionais.

Condições exigidas à entidade empregadora

A entidade empregadora tem direito à redução da taxa contributiva se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:

  • Esteja regularmente constituída e devidamente registada
  • Tenha a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira
  • Não tenha atraso no pagamento das retribuições
  • Celebre com o trabalhador contrato de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial
  • Tenha ao seu serviço, no mês do requerimento, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

Não têm direito à redução  da taxa contributiva as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:

  • Esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis
  • Bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.

Duração do período de redução

Contratação de:

  • Jovens à procura do primeiro emprego – 50% da taxa contributiva, durante um período de 5 anos
  • Desempregados de longa duração – 50% da taxa contributiva, durante um período de 3 anos
  • Reclusos em regime aberto – 50% do valor das contribuições da entidade empregadora, pelo período de duração do contrato.

A redução da taxa contributiva produz efeitos a partir:

  • Da data de início do contrato de trabalho
  • Do início do mês seguinte ao da:
    • Entrada do requerimento, se este for apresentado fora do prazo
    • Regularização da situação, no caso de o requerimento ter sido indeferido por a entidade empregadora não estar regularmente constituída e devidamente registada/ não ter a situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira/ ter atraso no pagamento das retribuições.

Nestes casos, a isenção é concedida pelo período que restar ao definido legalmente.

 

Se a cessação do contrato de trabalho sem termo ocorrer por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos ou os 5 anos o trabalhador mantém o direito à redução se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até terminar aquele prazo.

Suspensão da redução da taxa contributiva

A contagem do período de redução da taxa contributiva é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso, de acordo com a legislação laboral, devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.

Cessação da redução da taxa contributiva

A redução da taxa contributiva cessa quando:

  • Terminar o período de concessão
  • Deixarem de se verificar as condições de acesso
  • Se verificar a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de remuneração ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas declarações
  • Cessar o contrato de trabalho.

Trabalhadores com deficiência

A redução da taxa incide na parcela respeitante à entidade empregadora. A taxa contributiva que lhes é aplicada é de 11,9%.

Como requerer

Através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.

 

O requerimento deve ser acompanhado de:

  • Cópia do contrato de trabalho
  • Declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo, Mod. GTE 84-DGSS (contratação de jovens à procura do primeiro emprego).

Trabalhadores com deficiência

Através do requerimento Mod. GTE 85-DGSS, no prazo de 10 dias, a contar da data de início de contrato, em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social.

As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção ou redução indevida da obrigação de contribuir constitui contra ordenação muito grave, dando origem à aplicação das coimas identificadas no quadro seguinte.

 

Contra-ordenação Infração Coimas
Pessoa singular Pessoa coletiva com:
Menos de 50 trabalhadores 50 ou mais trabalhadores
Muito grave Negligência 1.250 a 6.250 € 1.875 a 9.375 € 2.500 a 12.500 €
Dolo 2.500 a 12.500 € 3.750 a 18.750 € 5.000 a 25.000 €

 

Na situações em que a entidade beneficiária da isenção ou redução do pagamento de contribuições passe a ter dívida à Segurança Social e à  Autoridade Tributária e Aduaneira, o direito à isenção cessa a partir do mês seguinte àquele em que contraiu a dívida.

 

A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Apoios à contratação – Contrato Emprego

Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo certo, por prazo igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.

  • Empresário em nome individual ou pessoa coletiva, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos
Nota: As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação. O mesmo se aplica às empresas que iniciaram o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).Empresário em nome individual ou pessoa coletiva, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos

Desempregado inscrito nos serviços de emprego, numa das seguintes situações:

  • Inscrito há 6 meses consecutivos
  • Quando, independentemente do tempo de inscrição, se trate de:
    • beneficiário de prestação de desemprego
    • beneficiário do Rendimento Social de Inserção
    • pessoa com deficiência e incapacidade
    • pessoa que integre família monoparental
    • pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP
    • vítima de violência doméstica
    • refugiado
    • ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa
    • toxicodependente em processo de recuperação
  • Inscrito há pelo menos 2 meses consecutivos, quando se trate de pessoa:
    • com idade igual ou inferior a 29 anos
    • com idade igual ou superior a 45 anos
    • que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses que precedem a data do registo da oferta de emprego
  • Quando, independentemente do tempo de inscrição, tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico
  • Quando pertença a outro grupo específico a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública
Notas:
(i) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
(ii) O tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção de estágios financiados pelo IEFP, das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
(iii) O contrato de trabalho não pode ser celebrado entre o desempregado e o último empregador a que esteve vinculado por contrato de trabalho antes de ficar na situação de desemprego, exceto quando esta situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 24 meses.

Apoio financeiro nos seguintes termos:

  • 9 vezes o valor do IAS*, no caso de contratos de trabalho sem termo
  • 3 vezes o valor do IAS, no caso de contratos de trabalho a termo certo

Majorações do apoio

O apoio financeiro é majorado nos casos seguintes (podendo ser cumuláveis entre si):

  • 10% no caso de contratação de desempregado que se encontre numa das seguintes situações:
    • beneficiário do Rendimento Social de Inserção
    • pessoa com deficiência e incapacidade
    • pessoa que integre família monoparental
    • pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego e inscrito no IEFP
    • vítima de violência doméstica
    • refugiado
    • ex-recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e esteja em condições de se inserir na vida ativa
    • toxicodependente em processo de recuperação
  • 10% no caso de posto de trabalho estar localizado em território economicamente desfavorecido

 

APOIOS

Contratos sem termo

Apoio simples Apoio majorado em 10% Apoio majorado em 20% (majorações cumuláveis)
9 x IAS = 9 x €421,32= €3. 791,88 9 x IAS x 1,1 = € 3. 791,88 x 1,1 = €4.171,07 9 x IAS x 20% = €4.550,26
Contratos a termo certo

3 x IAS = 3 x €421,32= €1.263,96  3 x IAS x 1,1 = €1.263,96 x 1,1 = €1. 390,36

 

 3 x IAS x 20% = € 1.516,75

►Ao abrigo da medida Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho (Portaria n.º 84/2015, de 20 de março), quando se trate de contratação de desempregados de sexo sub-representado em determinada profissão (profissão em que não se verifique uma representatividade de 33,3% em relação a um dos sexos), os apoios são majorados nos seguintes termos:

  • 20% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho a termo
  • 30% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo ou de conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo

Prémio de conversão

No caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo é concedido um prémio no valor de:

  • 2 vezes a retribuição base mensal prevista no contrato, até ao limite de 5 vezes o IAS

Apoio à conversão de contrato a termo certo

Limite máximo do apoio à conversão de contrato

2 x retribuição base mensal. Este cálculo pode ser traduzido na seguinte expressão:

(Retribuição base mensal x 2) ≤ 5 x IAS

 

≤ 5 x IAS = € 2. 106,60

Nota: No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais): 421,32€

O apoio financeiro da medida Contrato-Emprego não é cumulável com medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social bem como outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho

A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada às competências requeridas pelo posto de trabalho, numa das seguintes modalidades:

  • formação em contexto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora
  • formação, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho

Condições de atribuição dos apoios

São requisitos para a concessão do apoio:

  • A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo ou a tempo parcial, ou a termo certo por período igual ou superior a 12 meses, com desempregados inscritos no IEFP
  • A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego alcançado por via do apoio
  • Proporcionar formação profissional durante o período de duração do apoio
  • A remuneração oferecida no contrato tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

Apenas são elegíveis os contratos celebrados a termo certo, de duração igual ou superior a 12 meses, com desempregados numa das seguintes situações: beneficiários do Rendimento Social de Inserção; pessoas com deficiência e incapacidade; refugiados; ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserir na vida ativa; toxicodependentes em processo de recuperação; com idade igual ou superior a 45 anos; inscritos há 25 ou mais meses.

Nota: O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que seja em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal NetEmprego

 

Condições de candidatura

Para efeitos de candidatura, a entidade empregadora deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • estar regularmente constituída e registada
  • preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável
  • ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social
  • não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP
  • ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos pelo FSE
  • dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei
  • não ter salários em atraso (com exceção das empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial)
  • não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos
Nota: A observância dos requisitos é exigida no momento do registo da oferta de emprego e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

A medida tem um regime de candidatura fechado. Os períodos de candidatura aprovados por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP para o ano de 2017 são:

  • 1.º período – 25 de janeiro a 25 de fevereiro de 2017
    ►Consulte o aviso de abertura de candidatura
  • 2.º período – 1 de maio a 31 de maio de 2017
  • 3.º período – 1 de outubro a 31 de outubro de 2017